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RESOLUÇÃO CGPC Nº 18
28 de março de 2006
A Resolução CGPC n.º 18, de 28 de março de 2006, publicada no DOU de 5 de abril de 2006, substitui a Resolução CGPC nº 11, de 21 de agosto de 2002, e estabelece novos parâmetros técnico-atuariais para estruturação de planos de benefícios de EFPC.
A resolução trouxe modificações importantes para a estruturação e manutenção dos planos de benefícios, bem como a imposição de novas obrigações à entidade, seus órgãos diretivos, e pessoas físicas e jurídicas que possuem ingerência na EFPC.
Resumimos, a seguir, as principais alterações e disposições constantes da Resolução nº 18/06:
Bases Técnicas
Estudos de aderência continuarão a ser exigidos a fim de que as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras sejam mantidas em conformidade com a massa de participante e assistidos, bem como com o regulamento do Plano de Benefícios.
A Resolução inova ao exigir que a EFPC solicite ao patrocinador ou instituidor manifestação, por escrito, quanto às hipóteses econômicas e financeiras, que deverá ser arquivada na EFPC à disposição da SPC para eventual conferência, assim como as justificativas das demais hipóteses adotadas. Neste contexto, o patrocinador ou instituidor deverá ter domínio técnico acerca das premissas utilizadas na EFPC.
A alteração de maior importância trazida pela Resolução CGPC nº 18, e que poderá trazer impactos à EFPC, é a mudança da tábua mínima AT-49 para a tábua AT-83, cuja implementação gradual deverá ser concluída até 31 de dezembro de 2008. Note que o critério de ponderação por sexo, baseado na média de expectativa de vida completa ponderada entre homens e mulheres, continua válido.
Foi mantida a taxa máxima real de juros anteriormente estabelecida, de 6% (seis por cento) ao ano ou sua equivalência atuarial. No entanto, o atuário e a EFPC deverão observar a sua sustentabilidade no médio e longo prazo.
Não será admitida a adoção de taxas negativas nas projeções de crescimento real de salários ou dos benefícios do Plano, bem como agravamentos ou desagravamentos em outras hipóteses, cuja combinação com a taxa real de juros, resulte em taxa superior aos 6% a.a.
Os regimes financeiros aceitos nas Avaliações Atuariais, bem como os prazos máximos de amortizações, foram mantidos. No entanto, os documentos correspondentes, gerados pelos processos de amortização, tais como contratos e fluxos anuais, não precisam mais ser enviados à Secretaria de Previdência Complementar, mas sim mantidos na EPFC.
Obrigações Estabelecidas
A adoção e a aplicação das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras será de responsabilidade do patrocinador ou instituidor, bem como dos membros estatutários da EFPC, que deverá indicar um membro da Diretoria Executiva como administrador responsável pelo Plano.
Igualmente responsáveis, serão os atuários que validarem tais hipóteses, utilizadas nas avaliações atuariais dos planos de benefícios, bem como o atuário responsável pela auditoria atuarial. Essa responsabilidade alcançará as pessoas jurídicas das quais façam parte os referidos atuários, na condição de sócios, empregados ou prestadores de serviços.
Dispositivo Revogado
Revogou-se expressamente a Resolução CGPC nº 11, de 21 de agosto de 2002.
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